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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 1º

Limita-se a villa de Santo Angelo, pelo Norte, pela raia denominada do Club e d'ahi em linha recta até Itaquaranchim, ao sul e nascente pelo arroio Itaquaranchim, ao poente com a vertente que nasce na chacara do tenente-coronel João Demetrio Machado e seguindo pela mencionada vertente até sua foz no arroio Itaquaranchim.

§ 1º

São reputados urbanos os edificios e terrenos comprehendidos dentro dos especificados limites.

§ 2º

Os não comprehendidos e que pertencem ao municipio continuam a servir de logradouro publico, não podendo a camara, fóra dos limites urbanos conceder terrenos para edificação emquanto existir devolutos no recinto da villa.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888