Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 17
E' prohibido ao açougueiro:
§ 1º
Não conservar o matadouro no devido aceio, bem como os carros de transporte da carne.
§ 2º
Conservar no açougue carne e couros desde que começam a decompor.
§ 3º
Não conservar no devido aceio os utensilios de que se servir.
§ 4º
Matar rezes cançadas e doentes
§ 5º
Expôr a venda de carne no mesmo dia que carnear, salvo força maior, caso em que exporá á venda seis horas depois.
§ 6º
Recusar a venda de carne desde que o comprador pague á vista.
§ 7º
Cortar a machado os ossos das rezes que talhar, quando devem ser serrados, sob multa de 10$000 réis.