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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 17

E' prohibido ao açougueiro:

§ 1º

Não conservar o matadouro no devido aceio, bem como os carros de transporte da carne.

§ 2º

Conservar no açougue carne e couros desde que começam a decompor.

§ 3º

Não conservar no devido aceio os utensilios de que se servir.

§ 4º

Matar rezes cançadas e doentes

§ 5º

Expôr a venda de carne no mesmo dia que carnear, salvo força maior, caso em que exporá á venda seis horas depois.

§ 6º

Recusar a venda de carne desde que o comprador pague á vista.

§ 7º

Cortar a machado os ossos das rezes que talhar, quando devem ser serrados, sob multa de 10$000 réis.

Art. 17, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888