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Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 56

Quem introduzir pedra ou materiaes diversos nos surrôes ou volumes de herva matte afim de lesar o comprador, augmentando o peso, será multado em 30$000 réis.

Art. 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888