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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 30

O individuo que tiver ou não tiver residencia ou moradia certa, mas viver sem industria, renda, emprego ou profissão habitual certa, honesta e sufficiente é considerado vadio e vagabundo e obrigado desde que fôr intimado pelo fiscal a tomar uma occupação honesta, dentro do praso de 15 dias.

§ 1º

No fim de 15 dias deve provar ter tomado um emprego ou occupação que lhe garanta a subsistencia.

§ 2º

Findo o praso de 15 dias, sem mudar de vida, será multado em 30$000 réis e 8 dias de cadêa, pela primeira vez.

§ 3º

Soffrendo a pena de prisão e a multa e não se corrigido será novamente intimado para tomar uma occupação dentro do praso marcado no § 1°, sob pena de soffrer 60$000 réis de multa e 30 dias de cadêa.

§ 4º

Se não tiver maneira de pagar a multa será esta commutada em prisão, na fórma da lei. ESTRADAS E CAMINHOS

Art. 30, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888