Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O individuo que tiver ou não tiver residencia ou moradia certa, mas viver sem industria, renda, emprego ou profissão habitual certa, honesta e sufficiente é considerado vadio e vagabundo e obrigado desde que fôr intimado pelo fiscal a tomar uma occupação honesta, dentro do praso de 15 dias.
§ 1º
No fim de 15 dias deve provar ter tomado um emprego ou occupação que lhe garanta a subsistencia.
§ 2º
Findo o praso de 15 dias, sem mudar de vida, será multado em 30$000 réis e 8 dias de cadêa, pela primeira vez.
§ 3º
Soffrendo a pena de prisão e a multa e não se corrigido será novamente intimado para tomar uma occupação dentro do praso marcado no § 1°, sob pena de soffrer 60$000 réis de multa e 30 dias de cadêa.
§ 4º
Se não tiver maneira de pagar a multa será esta commutada em prisão, na fórma da lei. ESTRADAS E CAMINHOS