Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Todo chefe de familia ou director de estabelecimento de educação é obrigado a fazer vaccinar quem estiver sob seu poder.
§ 1º
A vaccina será administrada por pessoa habilitada, nomeada pela camara.
§ 2º
E' prohibida a innoculação de bexiga epidemica.
§ 3º
O infractor fica sujeito á multa de 30$000 réis.