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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 11

Todo chefe de familia ou director de estabelecimento de educação é obrigado a fazer vaccinar quem estiver sob seu poder.

§ 1º

A vaccina será administrada por pessoa habilitada, nomeada pela camara.

§ 2º

E' prohibida a innoculação de bexiga epidemica.

§ 3º

O infractor fica sujeito á multa de 30$000 réis.

Art. 11, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888