Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e dá outras providências. (Vide Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 37 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994)
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG -, criada pelo art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, é uma autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro em Belo Horizonte, tem patrimônio e receita próprios e goza de autonomia didático-científica, administrativa e disciplinar, incluída a gestão financeira e patrimonial. (Vide Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.) (Vide arts. 108 e 109 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
– As expressões Universidade do Estado de Minas Gerais, Universidade, autarquia e UEMG equivalem-se nesta lei para identificar a entidade de que trata este artigo.
Capítulo II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
– A Universidade tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão.
– Compete à Universidade, observados o princípio da indissociabilidade da pesquisa, do ensino e da extensão e sua função primordial de promover o intercâmbio e a modernização das regiões mineiras:
contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado;
promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, pesquisa e extensão;
desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos para o bem-estar social;
construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais;
oferecer alternativas de solução para os problemas específicos das populações à margem da produção da riqueza material e cultural;
assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos;
promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais, bem como o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras;
– A UEMG poderá associar-se a outras instituições de ensino superior mediante contrato ou instrumento congênere que tenha por objetivo a cooperação didático-científica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.719, de 25/9/2000.)
Capítulo III
DA ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE
Pró-Reitoria de Ensino: a.1) Coordenadoria de Pós-Graduação; a.2) Coordenadoria de Graduação; a.3) Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio; a.4) Coordenadoria de Ensino à Distância;
Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão: b.1) Coordenadoria de Projetos; b.2) Coordenadoria de Apoio à Pesquisa; b.3) Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer; b.4) Coordenadoria de Serviços e Cursos para a Comunidade;
Pró-Reitoria de Planejamento: c.1) Coordenadoria de Planejamento Institucional: c.1.1) Divisão de Orçamento; c.1.2) Divisão de Planejamento Físico e Obras; c.2) Departamento de Informática;
Pró-Reitoria de Administração e Finanças: d.1) Departamento de Recursos Humanos: d.1.1) Divisão de Pessoal; d.2) Departamento de Finanças: d.2.1) Divisão de Contabilidade; d.3) Departamento de Material, Patrimônio e Serviços: d.3.1) Divisão de Material e Compras: d.3.1.1) Serviço de Almoxarifado; d.3.2) Divisão de Patrimônio; d.3.3) Divisão de Transportes e Serviços;
– A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas no estatuto da autarquia aprovado em decreto.
– A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar dos "campi" regionais da UEMG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985.
– A estrutura dos "campi" regionais deverá, por deliberação do Conselho Universitário, ser adequada às condições de cada "campus", considerados, entre outros fatores:
– A implantação de unidades universitárias previstas neste artigo será feita gradualmente, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado.
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
– O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação e supervisão da Universidade, e a ele incumbe a definição da política geral da instituição nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.
– O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação e supervisão em matéria de ensino, pesquisa e extensão.
– O Conselho Curador é o órgão de fiscalização orçamentária, econômica e financeira da Universidade.
– A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidas no estatuto da autarquia.
DAS UNIDADES DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AOS CONSELHOS SUPERIORES
– A Auditoria é a unidade técnica de controle interno, responsável pelo assessoramento aos conselhos superiores e à Reitoria.
– A Secretaria dos Conselhos Superiores é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo.
DA UNIDADE DE DIREÇÃO SUPERIOR EXECUTIVA
– À Reitoria, unidade de direção superior executiva da UEMG, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade e desenvolver política institucional que assegure a autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira, patrimonial e disciplinar, na forma estabelecida nas Constituições da República e do Estado.
– O Reitor e o Vice-Reitor da UEMG serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral definido no estatuto da Universidade, para mandato de 4 (quatro) anos contados da data da posse.
– Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)
DO CONSELHO SUPERIOR DE INTEGRAÇÃO
– O Conselho Superior de Integração, de caráter consultivo, visa a promover a integração da UEMG com a sociedade.
– O Conselho de que trata este artigo será constituído por representantes de diversos segmentos da sociedade e se reunirá sob a presidência do Reitor, nos termos do estatuto.
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA UNIVERSIDADE SUBSEÇÃO I DAS PRÓ-REITORIAS
– As Pró-Reitorias de Ensino, de Pesquisa e Extensão, de Planejamento e de Administração e Finanças são unidades de coordenação, execução e assessoramento superior, subordinadas à Reitoria da Universidade.
– Os titulares das Pró-Reitorias serão nomeados e empossados pelo Reitor, escolhidos entre pessoas qualificadas para o exercício das funções.
– Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade, com exceção da Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças – Propgef. (Parágrafo com redação dada pelo art. 145 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) SUBSEÇÃO II DOS "CAMPI" REGIONAIS
– A UEMG terá sua Reitoria sediada na Capital e suas unidades de ensino, pesquisa e extensão localizadas nas diversas regiões do território mineiro, organizadas em "campi" regionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado.
– Cada "campus" universitário disporá de um órgão colegiado de deliberação superior, cuja competência, composição e demais normas de funcionamento serão definidas no estatuto.
– A direção executiva de cada "campus" universitário será exercida por titular nomeado e empossado pelo Reitor, escolhido entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral, nos termos do estatuto.
– Os candidatos aos cargos de que trata o caput deverão pertencer ao corpo docente ou ao quadro administrativo da Universidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 145 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelo Estado;
o patrimônio pertencente às fundações educacionais absorvidas pela UEMG nos termos do art. 21 desta lei;
os bens móveis e imóveis pertencentes às demais entidades absorvidas ou incorporadas, nos termos dos arts. 21 e 24 desta lei;
doações e legados de pessoas físicas ou pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
recursos de dotações consignadas em orçamento da União, do Estado ou de Município ou resultantes de fundos ou programas especiais;
auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -;
Capítulo V
DA ABSORÇÃO, DA INCORPORAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES
– (Revogado pelo inciso II do art. 17 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – A absorção e a incorporação de entidades serão realizadas por etapas, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado, e formalizadas por decreto do Governador, após parecer favorável do Conselho Universitário. Parágrafo único – O disposto neste artigo deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental quanto às repercussões no orçamento da Universidade."
– (Revogado pelo inciso II do art. 17 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 21 – Serão absorvidas pela Universidade as seguintes fundações educacionais de ensino superior, instituídas pelo Estado ou com sua participação, que manifestaram a opção de que trata o inciso I do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado: I – Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola; II – Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, de Diamantina; III – Fundação de Ensino Superior de Passos; IV – Fundação Educacional de Lavras; V – Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas, de Varginha; VI – Fundação Educacional de Divinópolis; VII – Fundação Educacional de Patos de Minas; VIII – Fundação Educacional de Ituiutaba; IX – Fundação Cultural Campanha da Princesa, de Campanha. § 1º – (Vetado). § 2º – Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais relacionadas neste artigo e a transferência de seus patrimônios à Universidade, observada a legislação vigente."
– (Revogado pelo inciso II do art. 17 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 22 – As entidades mencionadas no artigo anterior serão absorvidas uma por quadrimestre, a partir da publicação desta lei, segundo cronograma de prioridades e mediante o atendimento de requisitos administrativos, financeiros e acadêmicos, a juízo do Conselho Universitário, além dos previstos no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. Parágrafo único – Na definição dos requisitos acadêmicos para a absorção de que trata o "caput" deste artigo, serão considerados: I – os programas de qualificação e titulação do corpo docente, com vistas a atender determinações superiores competentes; II – os projetos de ensino, pesquisa e extensão que correspondam às exigências da qualidade e estejam preferencialmente voltados para as necessidades regionais; III – o plano diretor de desenvolvimento acadêmico da entidade; IV – a existência de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de professores portadores de título de pós-graduação."
– Até sua efetiva absorção pela UEMG, as entidades referidas no art. 21 desta lei serão consideradas unidades agregadas à Universidade.
– Será garantida às unidades agregadas representação no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz, na forma prevista no estatuto.
Serviço de Orientação e Seleção Profissional – SOSP -, de Belo Horizonte, criado pela Lei nº 482, de 11 de novembro de 1949.
– Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais mencionadas no artigo anterior e a transferência de seus patrimônios para a Universidade.
– Fica autorizada a transferência, para a Universidade, do patrimônio do Serviço de Orientação e Seleção Profissional, bem como do prédio em que ele funcionava.
– Fica transferido para a UEMG o patrimônio móvel do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais.
– Até a instalação em sede própria, o curso de que trata o "caput" deste artigo continuará sendo ministrado em suas atuais dependências.
– Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à UEMG os saldos financeiros e as dotações orçamentárias previstas no Orçamento Fiscal de 1994 para a Fundação Mineira de Arte Aleijadinho e para a Fundação Escola Guignard.
– A Universidade adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 24 a 28, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei.
Capítulo VI
DO PESSOAL
– O regime jurídico dos servidores da UEMG é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Capítulo VII
DOS CARGOS
– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 31 – Os cargos de Reitor, Pró-Reitor e Chefe de Gabinete a que se refere a Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, passam a integrar o Quadro Específico de Provimento em Comissão da autarquia. § 1º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da UEMG, 1 (um) cargo de Vice-Reitor e 1 (um) cargo de Pró-Reitor. § 2º – Os valores do vencimento e da representação dos cargos de que trata este artigo são os constantes no Anexo II desta lei, observada a data de vigência nele indicada."
– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 32 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da autarquia, os cargos constantes no Anexo III desta lei, destinados às unidades da estrutura intermediária da UEMG. (Vide art. 3º da Lei nº 11.732, de 30/12/1994.) § 1º – Os vencimentos dos cargos criados neste artigo serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo III desta lei. § 2º – O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão."
– Ficam criados, no Quadro de Pessoal da UEMG, os cargos de provimento efetivo que compõem as classes constantes no Anexo IV desta lei. (Vide art. 4º da Lei nº 11.732, de 30/12/1994.)
– A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
– A realização de concursos públicos para os cargos da UEMG será determinada pelo Conselho Universitário.
– A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação "stricto sensu", para participar de projeto acadêmico de relevante interesse, caso em que o contratado não será considerado servidor público.
– A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período nos casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. (Vide art. 11 da Resolução da ALMG nº 5.147, de 2/8/1994.)
– Os professores da Fundação Escola Guignard e da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação como de notório saber serão considerados professores graduados, para todos os efeitos, no Quadro de Pessoal da Universidade.
– Aos professores detentores da função de Professor Responsável das instituições mencionadas no "caput" deste artigo fica garantido o enquadramento, no mínimo, como Professor Assistente.
– Os valores de vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da autarquia são os constantes no Anexo V desta lei, observada a data de vigência nele indicada.
– Aos atuais professores e servidores técnico-administrativos ocupantes de cargos ou detentores de função pública da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho, da Fundação Escola Guignard, do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais e do Serviço de Orientação e Seleção Profissional ficam assegurados os direitos e as vantagens previstos em lei.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
– Os colégios universitários terão por finalidade oferecer ensino geral de qualidade e melhorar as condições de desempenho dos estudantes para a realização de estudos universitários.
– A UEMG poderá celebrar convênios com o Estado e com os municípios, com vistas ao desenvolvimento de programas comuns e à utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades.
– A UEMG realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, para atender às necessidades do desenvolvimento regional e à política estadual de desenvolvimento tecnológico.
– Poderão ser criadas unidades, preferencialmente a partir de núcleos de pesquisa e extensão consolidados, ou poderão ser incorporadas à UEMG outras entidades cujas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o cumprimento dos objetivos da Universidade, atendidos os seguintes requisitos:
comprovação da regularidade administrativa, financeira e acadêmica da entidade, mediante estudos realizados pela Reitoria;
– Terão prioridade para incorporação, nos termos deste artigo, as seguintes entidades:
– Os atuais servidores das entidades e unidades incorporadas nos termos do art. 24 desta lei que se encontravam em exercício, à disposição ou ocupando cargo de provimento em comissão na data de 31 de dezembro de 1993 ingressarão no plano de carreira da UEMG, na forma estabelecida na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.
– Os servidores das entidades absorvidas que se encontravam em efetivo exercício à data de opção da unidade integrarão quadro suplementar constituído de detentores de função pública.
– O posicionamento dos servidores no quadro suplementar será feito nos termos do regulamento a ser estabelecido em decreto, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.
– Aplica-se às funções públicas de que trata o "caput" deste artigo o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
– Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos servidores das entidades referidas nos incisos I a X do art. 42.
– Fica assegurada ao pessoal absorvido pela UEMG a validade dos concursos públicos realizados na forma dos editais respectivos, publicados pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observada a legislação pertinente.
– Os cargos criados pelo art. 5º da Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, ficam mantidos até o provimento efetivo dos cargos correspondentes do Quadro de Pessoal da Universidade, quando serão declarados extintos por decreto do Governador.
– Os cargos criados nos arts. 32 e 33 e discriminados nos Anexos III e IV desta lei serão providos de acordo com as necessidades de cada estágio de implantação da Universidade.
– O corpo discente da UEMG, constituído de alunos matriculados nas várias modalidades de cursos, terá os deveres e os direitos previstos na legislação de ensino, no estatuto e nos demais documentos universitários.
– O regime disciplinar do corpo discente obedecerá às normas da legislação federal e ao disposto nos mandamentos universitários próprios, bem como no Regimento Geral e nos regimentos das unidades universitárias.
– O corpo discente terá representação, com direito a voz e a voto, nos órgãos colegiados da UEMG.
– Os representantes estudantis no Conselho Universitário, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no Conselho Curador e nos Colegiados das unidades universitárias serão indicados em conformidade com o disposto na legislação específica, no Regimento Geral e nos mandamentos universitários, vedada a participação do mesmo representante em mais de um órgão.
– Os membros do DCE e dos Diretórios Acadêmicos serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, na forma estabelecida em legislação específica.
– O aluno que, na data da promulgação desta lei, estiver matriculado ou com a matrícula trancada numa das faculdades mencionadas nos arts. 21 e 24 ou num dos colégios incorporados à UEMG terá seus direitos assegurados na forma da lei.
– Para atender às despesas de instalação e funcionamento da UEMG, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de CR$11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG A – Carreira de Magistério do Ensino Superior Vigência: outubro/1993 VENCIMENTO NÍVEL TEMPO PARCIAL (20 HORAS) TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA IA 70.000,00 210.000,00 IB 73.290,00 219.870,00 IC 76.734,63 230.203,89 IIA 88.244,82 264.734,46 IIB 92.392,33 277.176,99 IIC 96.734,74 290.204,28 IIIA 116.081,72 348.245,16 IIIB 121.537,56 364.612,68 IIIC 127.249,82 381.749,46 IVC 152.699,78 458.099,34 B – Carreira Técnico-Administrativa Vigência: outubro/1993 VENCIMENTO NÍVEL NÍVEL ELEMENTAR 1º E 2º GRAUS NÍVEL SUPERIOR IA 12.074,46 45.902,09 IB 13.218,57 49.924,82 IC 14.471,24 54.299,99 ID 15.842,61 59.058,57 IE 17.343,71 64.234,31 IF 18.987,32 69.863,51 IIA 14.671,50 54.357,29 IIB 16.061,88 59.120,88 IIC 17.583,95 64.302,08 IID 19.250,34 69.937,22 IIE 21.074,27 76.066,25 IIF 23.071,44 82.732,38 IIIA 17.827,04 64.369,06 IIIB 19.516,55 70.011,02 IIIC 21.365,87 76.146,45 IIID 23.390,51 82.819,64 IIIE 25.606,97 90.077,64 IIIF 28.033,82 97.971,60 IVA 21.661,13 72.226,75 IVB 23.713,79 82.907,00 IVC 25.960,89 90.172,64 IVD 28.421,12 98.075,03 IVE 31.114,17 106.669,88 IVF 34.062,62 116.018,03 VA 26.320,16 90.267,75 VB 28.814,45 98.178,47 VC 31.544,76 106.782,42 VD 34.534,10 116.782,42 VE 37.806,39 126.318,56 VF 41.389,08 137.388,56 VIA 31.981,14 106.895,09 VIB 35.011,83 116.262,93 VIC 38.329,58 126.451,73 VID 41.961,83 137.533,46 VIE 45.937,86 149.586,39 VIF 52.174,77 162.695,49 C – Carreira de Magistério de Ensino Fundamental e Médio Vigência: outubro/1993 VENCIMENTO NÍVEL TEMPO PARCIAL TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA IA 32.984,36 98.953,08 IB 33.895,97 101.687,91 IC 34.832,88 104.498,64 ID 35.795,54 107.386,62 IIA 41.315,51 123.946,53 IIB 42.457,34 127.372,02 IIC 43.630,73 130.892,19 IID 44.836,46 134.509,38 IIIA 55.405,52 166.216,56 IIIB 51.798,75 155.396,25 IIIC 53.230,37 159.691,11 IIID 54.701,52 164.104,56 ============================== Data da última atualização: 4/5/2023.