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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 47

– Os cargos criados nos arts. 32 e 33 e discriminados nos Anexos III e IV desta lei serão providos de acordo com as necessidades de cada estágio de implantação da Universidade.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994