Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Os cargos criados nos arts. 32 e 33 e discriminados nos Anexos III e IV desta lei serão providos de acordo com as necessidades de cada estágio de implantação da Universidade.