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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 48

– O corpo discente da UEMG, constituído de alunos matriculados nas várias modalidades de cursos, terá os deveres e os direitos previstos na legislação de ensino, no estatuto e nos demais documentos universitários.

Parágrafo único

– O regime disciplinar do corpo discente obedecerá às normas da legislação federal e ao disposto nos mandamentos universitários próprios, bem como no Regimento Geral e nos regimentos das unidades universitárias.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994