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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 20

– (Revogado pelo inciso II do art. 17 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – A absorção e a incorporação de entidades serão realizadas por etapas, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado, e formalizadas por decreto do Governador, após parecer favorável do Conselho Universitário. Parágrafo único – O disposto neste artigo deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental quanto às repercussões no orçamento da Universidade."

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994