Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Até sua efetiva absorção pela UEMG, as entidades referidas no art. 21 desta lei serão consideradas unidades agregadas à Universidade.
§ 1º
– Será garantida às unidades agregadas representação no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz, na forma prevista no estatuto.
§ 2º
– O Governo do Estado assegurará subvenção mensal a cada uma das unidades agregadas.