Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Cada "campus" universitário disporá de um órgão colegiado de deliberação superior, cuja competência, composição e demais normas de funcionamento serão definidas no estatuto.