JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 16

– Cada "campus" universitário disporá de um órgão colegiado de deliberação superior, cuja competência, composição e demais normas de funcionamento serão definidas no estatuto.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994