Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A direção executiva de cada "campus" universitário será exercida por titular nomeado e empossado pelo Reitor, escolhido entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral, nos termos do estatuto.
Parágrafo único
– Os candidatos aos cargos de que trata o caput deverão pertencer ao corpo docente ou ao quadro administrativo da Universidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 145 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)