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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 17

– A direção executiva de cada "campus" universitário será exercida por titular nomeado e empossado pelo Reitor, escolhido entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral, nos termos do estatuto.

Parágrafo único

– Os candidatos aos cargos de que trata o caput deverão pertencer ao corpo docente ou ao quadro administrativo da Universidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 145 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994