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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 38

– Aos atuais professores e servidores técnico-administrativos ocupantes de cargos ou detentores de função pública da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho, da Fundação Escola Guignard, do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais e do Serviço de Orientação e Seleção Profissional ficam assegurados os direitos e as vantagens previstos em lei.

Parágrafo único

– A função pública de que trata este artigo extingue-se com a vacância.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994