JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 46

– Os cargos criados pelo art. 5º da Lei nº 10.596, de 8 de janeiro de 1992, ficam mantidos até o provimento efetivo dos cargos correspondentes do Quadro de Pessoal da Universidade, quando serão declarados extintos por decreto do Governador.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994