Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O aluno que, na data da promulgação desta lei, estiver matriculado ou com a matrícula trancada numa das faculdades mencionadas nos arts. 21 e 24 ou num dos colégios incorporados à UEMG terá seus direitos assegurados na forma da lei.