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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 51

– O aluno que, na data da promulgação desta lei, estiver matriculado ou com a matrícula trancada numa das faculdades mencionadas nos arts. 21 e 24 ou num dos colégios incorporados à UEMG terá seus direitos assegurados na forma da lei.

Art. 51 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994