Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Aos atuais professores e servidores técnico-administrativos ocupantes de cargos ou detentores de função pública da Fundação Mineira de Arte Aleijadinho, da Fundação Escola Guignard, do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais e do Serviço de Orientação e Seleção Profissional ficam assegurados os direitos e as vantagens previstos em lei.
Parágrafo único
– A função pública de que trata este artigo extingue-se com a vacância.