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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 40

– A UEMG poderá celebrar convênios com o Estado e com os municípios, com vistas ao desenvolvimento de programas comuns e à utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994