Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A UEMG poderá celebrar convênios com o Estado e com os municípios, com vistas ao desenvolvimento de programas comuns e à utilização de dependências e instalações físicas necessárias às suas atividades.