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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 29

– A Universidade adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 24 a 28, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994