Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Universidade adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 24 a 28, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei.