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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 23

– Até sua efetiva absorção pela UEMG, as entidades referidas no art. 21 desta lei serão consideradas unidades agregadas à Universidade.

§ 1º

– Será garantida às unidades agregadas representação no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz, na forma prevista no estatuto.

§ 2º

– O Governo do Estado assegurará subvenção mensal a cada uma das unidades agregadas.

Art. 23, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994