Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Fica transferido para a UEMG o patrimônio móvel do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais.
Parágrafo único
– Até a instalação em sede própria, o curso de que trata o "caput" deste artigo continuará sendo ministrado em suas atuais dependências.