Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação e supervisão da Universidade, e a ele incumbe a definição da política geral da instituição nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.