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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 3º

– Compete à Universidade, observados o princípio da indissociabilidade da pesquisa, do ensino e da extensão e sua função primordial de promover o intercâmbio e a modernização das regiões mineiras:

I

contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado;

II

promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, pesquisa e extensão;

III

desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos para o bem-estar social;

IV

formar recursos humanos necessários à reprodução e à transformação das funções sociais;

V

construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais;

VI

elevar o padrão de qualidade do ensino e promover a sua expansão, em todos os níveis;

VII

oferecer alternativas de solução para os problemas específicos das populações à margem da produção da riqueza material e cultural;

VIII

assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos;

IX

promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais, bem como o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras;

X

contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras.

Parágrafo único

– A UEMG poderá associar-se a outras instituições de ensino superior mediante contrato ou instrumento congênere que tenha por objetivo a cooperação didático-científica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.719, de 25/9/2000.)

Art. 3º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994