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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 4º

– Compõem a estrutura da Universidade do Estado de Minas Gerais:

I

órgãos colegiados superiores:

a

de deliberação geral: Conselho Universitário;

b

de deliberação técnica: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

c

de fiscalização econômico-financeira: Conselho Curador;

II

unidades de apoio técnico e administrativo aos conselhos superiores:

a

Auditoria;

b

Secretaria dos Conselhos Superiores;

III

unidade de direção superior: Reitoria;

IV

órgão de caráter consultivo: Conselho Superior de Integração;

V

unidades de assessoramento superior:

a

Gabinete;

b

Assessoria Jurídica;

c

Assessoria de Comunicação;

VI

unidades suplementares:

a

Centro de Psicologia Aplicada;

b

Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação;

c

Coordenadoria de Bibliotecas;

VII

unidades de coordenação e execução:

a

Pró-Reitoria de Ensino: a.1) Coordenadoria de Pós-Graduação; a.2) Coordenadoria de Graduação; a.3) Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio; a.4) Coordenadoria de Ensino à Distância;

b

Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão: b.1) Coordenadoria de Projetos; b.2) Coordenadoria de Apoio à Pesquisa; b.3) Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer; b.4) Coordenadoria de Serviços e Cursos para a Comunidade;

c

Pró-Reitoria de Planejamento: c.1) Coordenadoria de Planejamento Institucional: c.1.1) Divisão de Orçamento; c.1.2) Divisão de Planejamento Físico e Obras; c.2) Departamento de Informática;

d

Pró-Reitoria de Administração e Finanças: d.1) Departamento de Recursos Humanos: d.1.1) Divisão de Pessoal; d.2) Departamento de Finanças: d.2.1) Divisão de Contabilidade; d.3) Departamento de Material, Patrimônio e Serviços: d.3.1) Divisão de Material e Compras: d.3.1.1) Serviço de Almoxarifado; d.3.2) Divisão de Patrimônio; d.3.3) Divisão de Transportes e Serviços;

VIII

"campi" regionais.

§ 1º

– A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas no estatuto da autarquia aprovado em decreto.

§ 2º

– A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar dos "campi" regionais da UEMG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985.

§ 3º

– A estrutura dos "campi" regionais deverá, por deliberação do Conselho Universitário, ser adequada às condições de cada "campus", considerados, entre outros fatores:

I

o número de cursos;

II

o número de unidades universitárias;

III

o grau de dispersão das unidades na malha urbana.

§ 4º

– A implantação de unidades universitárias previstas neste artigo será feita gradualmente, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994