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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 49

– O corpo discente terá representação, com direito a voz e a voto, nos órgãos colegiados da UEMG.

Parágrafo único

– Os representantes estudantis no Conselho Universitário, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no Conselho Curador e nos Colegiados das unidades universitárias serão indicados em conformidade com o disposto na legislação específica, no Regimento Geral e nos mandamentos universitários, vedada a participação do mesmo representante em mais de um órgão.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994