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Artigo 19, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 19

– Constituem receita da UEMG:

I

recursos de dotações consignadas em orçamento da União, do Estado ou de Município ou resultantes de fundos ou programas especiais;

II

auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III

recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -;

IV

rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros;

V

recursos que lhe forem destinados pela Loteria do Estado de Minas Gerais;

VI

outras rendas de qualquer natureza.

Art. 19, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994