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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 2º

– A Universidade tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994