Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Poderão ser criadas unidades, preferencialmente a partir de núcleos de pesquisa e extensão consolidados, ou poderão ser incorporadas à UEMG outras entidades cujas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o cumprimento dos objetivos da Universidade, atendidos os seguintes requisitos:
I
comprovação da regularidade administrativa, financeira e acadêmica da entidade, mediante estudos realizados pela Reitoria;
II
garantia, pelo poder público, dos recursos orçamentários necessários;
III
aprovação, pelo Conselho Universitário, da criação ou da incorporação referidas no "caput".
Parágrafo único
– Terão prioridade para incorporação, nos termos deste artigo, as seguintes entidades:
I
Fundação Educacional Lucas Machado – FELUMA -, de Belo Horizonte;
II
Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba – FUMESU -;
III
Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá – FEPI -;
IV
(Vetado).
V
(Vetado).
VI
Faculdade de Filosofia e Letras de Januária;
VII
Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases – FAFIC -;
VIII
Instituto Católico de Minas Gerais – ICMG -, de Coronel Fabriciano;
IX
Fundação Comunitária Educacional e Cultural de Patrocínio;
X
(Vetado).