Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A UEMG poderá transformar instituições e cursos de nível médio em colégios universitários.
Parágrafo único
– Os colégios universitários terão por finalidade oferecer ensino geral de qualidade e melhorar as condições de desempenho dos estudantes para a realização de estudos universitários.