Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Constituem patrimônio da Universidade:
I
o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelo Estado;
II
o patrimônio pertencente às fundações educacionais absorvidas pela UEMG nos termos do art. 21 desta lei;
III
os bens móveis e imóveis pertencentes às demais entidades absorvidas ou incorporadas, nos termos dos arts. 21 e 24 desta lei;
IV
doações e legados de pessoas físicas ou pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V
bens e direitos de que venha a ser titular.