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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 25

– Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais mencionadas no artigo anterior e a transferência de seus patrimônios para a Universidade.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994