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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 22

– (Revogado pelo inciso II do art. 17 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 22 – As entidades mencionadas no artigo anterior serão absorvidas uma por quadrimestre, a partir da publicação desta lei, segundo cronograma de prioridades e mediante o atendimento de requisitos administrativos, financeiros e acadêmicos, a juízo do Conselho Universitário, além dos previstos no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990. Parágrafo único – Na definição dos requisitos acadêmicos para a absorção de que trata o "caput" deste artigo, serão considerados: I – os programas de qualificação e titulação do corpo docente, com vistas a atender determinações superiores competentes; II – os projetos de ensino, pesquisa e extensão que correspondam às exigências da qualidade e estejam preferencialmente voltados para as necessidades regionais; III – o plano diretor de desenvolvimento acadêmico da entidade; IV – a existência de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de professores portadores de título de pós-graduação."

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994