Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Os atuais servidores das entidades e unidades incorporadas nos termos do art. 24 desta lei que se encontravam em exercício, à disposição ou ocupando cargo de provimento em comissão na data de 31 de dezembro de 1993 ingressarão no plano de carreira da UEMG, na forma estabelecida na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.