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Artigo 42, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 42

– Poderão ser criadas unidades, preferencialmente a partir de núcleos de pesquisa e extensão consolidados, ou poderão ser incorporadas à UEMG outras entidades cujas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o cumprimento dos objetivos da Universidade, atendidos os seguintes requisitos:

I

comprovação da regularidade administrativa, financeira e acadêmica da entidade, mediante estudos realizados pela Reitoria;

II

garantia, pelo poder público, dos recursos orçamentários necessários;

III

aprovação, pelo Conselho Universitário, da criação ou da incorporação referidas no "caput".

Parágrafo único

– Terão prioridade para incorporação, nos termos deste artigo, as seguintes entidades:

I

Fundação Educacional Lucas Machado – FELUMA -, de Belo Horizonte;

II

Fundação Municipal de Ensino Superior de Uberaba – FUMESU -;

III

Fundação de Ensino e Pesquisa de Itajubá – FEPI -;

IV

(Vetado).

V

(Vetado).

VI

Faculdade de Filosofia e Letras de Januária;

VII

Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cataguases – FAFIC -;

VIII

Instituto Católico de Minas Gerais – ICMG -, de Coronel Fabriciano;

IX

Fundação Comunitária Educacional e Cultural de Patrocínio;

X

(Vetado).

Art. 42, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994