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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 35

– A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação "stricto sensu", para participar de projeto acadêmico de relevante interesse, caso em que o contratado não será considerado servidor público.

§ 1º

– A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período nos casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. (Vide art. 11 da Resolução da ALMG nº 5.147, de 2/8/1994.)

§ 2º

– O professor visitante terá vencimento correspondente ao do cargo de professor efetivo.

Art. 35, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994