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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 41

– A UEMG realizará programas de ensino, pesquisa e extensão com entidades conveniadas, para atender às necessidades do desenvolvimento regional e à política estadual de desenvolvimento tecnológico.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994