Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Reitor e o Vice-Reitor da UEMG serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral definido no estatuto da Universidade, para mandato de 4 (quatro) anos contados da data da posse.
Parágrafo único
– Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)