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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 12

– O Reitor e o Vice-Reitor da UEMG serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos entre os indicados em lista tríplice elaborada por colégio eleitoral definido no estatuto da Universidade, para mandato de 4 (quatro) anos contados da data da posse.

Parágrafo único

– Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994