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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 21

– (Revogado pelo inciso II do art. 17 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 21 – Serão absorvidas pela Universidade as seguintes fundações educacionais de ensino superior, instituídas pelo Estado ou com sua participação, que manifestaram a opção de que trata o inciso I do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado: I – Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola; II – Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, de Diamantina; III – Fundação de Ensino Superior de Passos; IV – Fundação Educacional de Lavras; V – Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas, de Varginha; VI – Fundação Educacional de Divinópolis; VII – Fundação Educacional de Patos de Minas; VIII – Fundação Educacional de Ituiutaba; IX – Fundação Cultural Campanha da Princesa, de Campanha. § 1º – (Vetado). § 2º – Ficam autorizadas a extinção das fundações educacionais relacionadas neste artigo e a transferência de seus patrimônios à Universidade, observada a legislação vigente."

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994