Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Fica assegurada ao pessoal absorvido pela UEMG a validade dos concursos públicos realizados na forma dos editais respectivos, publicados pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observada a legislação pertinente.