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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 45

– Fica assegurada ao pessoal absorvido pela UEMG a validade dos concursos públicos realizados na forma dos editais respectivos, publicados pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, observada a legislação pertinente.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994