Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 50
– São órgãos de representação estudantil:
I
Diretório Central dos Estudantes – DCE -;
II
Diretórios Acadêmicos das unidades universitárias.
Parágrafo único
– Os membros do DCE e dos Diretórios Acadêmicos serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, na forma estabelecida em legislação específica.