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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 39

– A UEMG poderá transformar instituições e cursos de nível médio em colégios universitários.

Parágrafo único

– Os colégios universitários terão por finalidade oferecer ensino geral de qualidade e melhorar as condições de desempenho dos estudantes para a realização de estudos universitários.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994