JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– A competência, a composição e as normas de funcionamento dos órgãos colegiados previstos nesta seção serão estabelecidas no estatuto da autarquia.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994