Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compõem a estrutura da Universidade do Estado de Minas Gerais:
I
órgãos colegiados superiores:
a
de deliberação geral: Conselho Universitário;
b
de deliberação técnica: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c
de fiscalização econômico-financeira: Conselho Curador;
II
unidades de apoio técnico e administrativo aos conselhos superiores:
a
Auditoria;
b
Secretaria dos Conselhos Superiores;
III
unidade de direção superior: Reitoria;
IV
órgão de caráter consultivo: Conselho Superior de Integração;
V
unidades de assessoramento superior:
a
Gabinete;
b
Assessoria Jurídica;
c
Assessoria de Comunicação;
VI
unidades suplementares:
a
Centro de Psicologia Aplicada;
b
Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação;
c
Coordenadoria de Bibliotecas;
VII
unidades de coordenação e execução:
a
Pró-Reitoria de Ensino: a.1) Coordenadoria de Pós-Graduação; a.2) Coordenadoria de Graduação; a.3) Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio; a.4) Coordenadoria de Ensino à Distância;
b
Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão: b.1) Coordenadoria de Projetos; b.2) Coordenadoria de Apoio à Pesquisa; b.3) Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer; b.4) Coordenadoria de Serviços e Cursos para a Comunidade;
c
Pró-Reitoria de Planejamento: c.1) Coordenadoria de Planejamento Institucional: c.1.1) Divisão de Orçamento; c.1.2) Divisão de Planejamento Físico e Obras; c.2) Departamento de Informática;
d
Pró-Reitoria de Administração e Finanças: d.1) Departamento de Recursos Humanos: d.1.1) Divisão de Pessoal; d.2) Departamento de Finanças: d.2.1) Divisão de Contabilidade; d.3) Departamento de Material, Patrimônio e Serviços: d.3.1) Divisão de Material e Compras: d.3.1.1) Serviço de Almoxarifado; d.3.2) Divisão de Patrimônio; d.3.3) Divisão de Transportes e Serviços;
VIII
"campi" regionais.
§ 1º
– A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas no estatuto da autarquia aprovado em decreto.
§ 2º
– A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar dos "campi" regionais da UEMG serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos das unidades previstas no Anexo I desta lei e o disposto no art. 19 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985.
§ 3º
– A estrutura dos "campi" regionais deverá, por deliberação do Conselho Universitário, ser adequada às condições de cada "campus", considerados, entre outros fatores:
I
o número de cursos;
II
o número de unidades universitárias;
III
o grau de dispersão das unidades na malha urbana.
§ 4º
– A implantação de unidades universitárias previstas neste artigo será feita gradualmente, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado.