Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG -, criada pelo art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, é uma autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro em Belo Horizonte, tem patrimônio e receita próprios e goza de autonomia didático-científica, administrativa e disciplinar, incluída a gestão financeira e patrimonial. (Vide Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.) (Vide arts. 108 e 109 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Parágrafo único
– As expressões Universidade do Estado de Minas Gerais, Universidade, autarquia e UEMG equivalem-se nesta lei para identificar a entidade de que trata este artigo.