Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 32
– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 32 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da autarquia, os cargos constantes no Anexo III desta lei, destinados às unidades da estrutura intermediária da UEMG. (Vide art. 3º da Lei nº 11.732, de 30/12/1994.) § 1º – Os vencimentos dos cargos criados neste artigo serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo III desta lei. § 2º – O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão."