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Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 18

– Constituem patrimônio da Universidade:

I

o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelo Estado;

II

o patrimônio pertencente às fundações educacionais absorvidas pela UEMG nos termos do art. 21 desta lei;

III

os bens móveis e imóveis pertencentes às demais entidades absorvidas ou incorporadas, nos termos dos arts. 21 e 24 desta lei;

IV

doações e legados de pessoas físicas ou pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

V

bens e direitos de que venha a ser titular.

Art. 18, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994