Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A Universidade poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação "stricto sensu", para participar de projeto acadêmico de relevante interesse, caso em que o contratado não será considerado servidor público.
§ 1º
– A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período nos casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário. (Vide art. 11 da Resolução da ALMG nº 5.147, de 2/8/1994.)
§ 2º
– O professor visitante terá vencimento correspondente ao do cargo de professor efetivo.