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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

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Art. 44

– Os servidores das entidades absorvidas que se encontravam em efetivo exercício à data de opção da unidade integrarão quadro suplementar constituído de detentores de função pública.

§ 1º

– O posicionamento dos servidores no quadro suplementar será feito nos termos do regulamento a ser estabelecido em decreto, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.

§ 2º

– Aplica-se às funções públicas de que trata o "caput" deste artigo o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 3º

– Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos servidores das entidades referidas nos incisos I a X do art. 42.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994