JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.539 de 22 de julho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 50

– São órgãos de representação estudantil:

I

Diretório Central dos Estudantes – DCE -;

II

Diretórios Acadêmicos das unidades universitárias.

Parágrafo único

– Os membros do DCE e dos Diretórios Acadêmicos serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, na forma estabelecida em legislação específica.

Art. 50, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.539 /1994