Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O concurso público destinado a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos efetivos e empregos permanentes da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, reger-se-á pelas normas estabelecidas neste decreto.
§ 1° - O concurso será realizado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão vinculado à Secretaria de Administração.
§ 2° - Na impossibilidade de o IDR realizar o concurso público, o mesmo poderá ser feito diretamente pelo órgão ou entidade interessada ou através de outros órgãos e entidades especializados.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, a realização do concurso pelo órgão ou entidade dependera de autorização do Secretário de Administração, que fixará as condições de sua realização.
Art. 2º
O concurso público somente será realizado por autorização do Governador, com audiência prévia do Conselho de Política de Pessoal – CPP.
Art. 3º
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida no edital normativo do concurso.
Parágrafo único
- O concurso público para ingresso no cargo de Procurador será de provas e títulos.
Art. 4º
Somente será autorizada a realização de concurso público quando:
I
existirem vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos cargos;
II
inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;
III
for devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.
Art. 5º
O concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um ou mais órgão ou entidade.
Art. 6º
O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade, poderá ser aproveitado em outro órgão ou entidade, obedecidas as seguintes condições:
I
o prévio preenchimento das vagas ofertadas no concurso específico;
II
o interesse da Administração;
III
a similitude de atribuições entre cargos ou empregos, respeitadas as habilitações específicas;
IV
o respeito à ordem de classificação;
V
opção do candidato;
VI
o respeito ao regime jurídico de regência do cargo ou emprego.
Parágrafo único
- O candidato que não aceitar a admissão em outro órgão ou entidade manterá a classificação alcançada no concurso, sem nenhum prejuízo, permanecendo no Cadastro de Pessoal Concursados.
Capítulo II
DOS EDITAIS E AVISOS
Art. 7º
O edital é o instrumento normativo que disciplina e confere publicidade ao concurso.
Parágrafo único
- O edital consignará, entre outras informações:
I
objetivo do concurso;
II
indicação do cargo ou emprego, com a respectiva especificação, área de atividade e especialidade, regime jurídico, carga horária de trabalho, vencimento ou salário, vantagens, descrição sumária das atribuições e número da vagas;
III
período, horário e local de inscrição;
IV
valor da taxa de inscrição;
V
requisitos e exigências para inscrição no concurso e investidura no cargo ou emprego;
VI
tipo e número de provas, disciplinas ou conteúdo programático;
VII
critério de avaliação, classificação e desempate;
VIII
data, horário e local de realização das provas ou instruções sobre sua posterior divulgação;
IX
instruções relativas as provas e à apresentação de recurso ;
X
definição de prazos para cumprimento de exigências;
XI
prazo de validade do concurso;
XII
normas legais e regulamentares disciplinadora do concurso.
Art. 8º
Serão, ainda, objeto do edital a convocação, a inclusão ou exclusão de nomes de candidatos, a anulação de provas, a divulgação e a homologação de resultado final, e prorrogação de prazo de inscrição e de validade do concurso, e cancelamento, a anulação e a alteração de editais.
Art. 9º
O aviso e o instrumento informativo de assuntos referentes ao concurso público.
Art. 10º
Os editais e avisos relativos ao concurso sério expedidos pelo Superintendente do IDR e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 11
São requisitos para inscrição no concurso público, além de outros previstos em lei ou regulamento:
I
prova de identidade;
II
pagamento da taxa de inscrição;
III
outros estabelecidos no edital.
DAS VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 12
Nos concursos públicos serão reservados 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas pari pessoas portadoras de deficiência.
§ 1° - A pessoa portadora de deficiência, apta para trabalhar normalmente, bem como a inapta para qualquer trabalho, não se aplica o disposto neste artigo.
§ 2° - Na hipótese de o número de candidatos deficientes aprovados ser insuficiente para o preenchimento das vagas reservadas, as remanescentes serão preenchidas com os demais candidatos.
Art. 13
As pessoas portadoras de deficiência de que trata o artigo 12 poderão se inscrever em concurso público, desde que aptas para o desempenho das tarefas inerentes ao cargo.
Art. 14
O candidato a concurso público, portador de deficiência, deverá apresentar no ato da inscrição, além dos documentos exigidos dos .demais candidatos, o seguinte:
I
declaração certificando ser portador de deficiência, especificando-a, podendo ser expedida, inclusive, por instituições e associações de portadores de deficiência;
II
manifestação expressa pelo candidato de ter conhecimento das atribuições do cargo ou emprego e estão apto para desempenhá-las.
Art. 15
O portador de deficiência, para fins de investidura no cargo ou emprego a que concorre, deverá ter sua condição comprovada mediante laudo técnico expedido por equipe multiprofissional de entidade pública ou organização credenciada de atendimento ao deficiente, de forma que atenda o disposto no § 1° do art. 12 e no art. 13 deste decreto.
Art. 16
A comprovação da capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorre o candidato portador de deficiência não o exime da comprovação médica de sua aptidão quanto a outras patologias.
Art. 17
Para o candidato portador de deficiência haverá adequação de provas, caso necessário.
Parágrafo único
- A adequação será feita a requerimento do candidato, conforme for estabelecido no edital.
DA TAXA DE INSCRIÇÃO
Art. 18
Será cobrada taxa de inscrição do candidato a concurso público em quantia correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da remuneração do cargo ou emprego para o qual está se realizando o concurso, podendo o valor da taxa, à vista da especificidade do concurso, ser elevado a até o percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 19
O candidato efetuará o pagamento da taxa de inscrição junto ao Banco de Brasília S/A – BRB.
Parágrafo único
- A comprovação do pagamento da taxa será feita no ato da inscrição.
Art. 20
Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração.
DO PERÍODO DE INSCRIÇÃO
Art. 21
O período de inscrição será fixado no edital normativo do concurso.
Parágrafo único
- No interesse da Administração, o período poderá ser prorrogado ou reabertas as inscrições, mediante edital.
DO ATO DA INSCRIÇÃO
Art. 22
A inscrição no concurso será feita pelo interessado, admitida a inscrição por terceiros.
Parágrafo único
- A inscrição por terceiros terá sua forma e condições estabelecidas no edital normativo do concurso.
Art. 23
Poderá ser admitida a inscrição por outros meios e formas, conforme for disposto no edital normativo.
DOS DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES AO CANDIDATO
Art. 24
Efetuada a inscrição, o candidato ou seu representante receberá:
I
comprovante de inscrição;
II
programa de provas, incluindo:
a
sugestão bibliográfica, se for o caso;
b
informação sobre possibilidade de uso de material de consulta, máquinas e equipamentos;
III
critérios de avaliação, quando for o caso.
DA VALIDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 25
A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas neste decreto e no edital normativo do concurso.
Art. 26
Será nula a inscrição efetuada em desacordo com este decreto ou com o edital normativo do concurso.
Capítulo IV
DAS BANCAS EXAMINADORAS
Art. 27
Para cada concurso público será constituída banca examinadora de, pelo menos, dois integrantes, por disciplina ou área profissional e de um revisor técnico.
§ 1° - A banca examinadora será constituída por pessoas idôneas e qualificadas na disciplina ou área profissional, objeto do concurso, designadas pelo Superintendente do IDR.
§ 2° - Estarão impedidos de fazer parte de banca examinadora o cônjuge de candidato ou seu parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
Art. 28
Aos integrantes de bancas examinadoras caberá:
I
manter sigilo relativo às atividades desenvolvidas, sob pena de responder judicialmente por sua quebra;
II
elaborar:
a
programa de prova e a respectiva sugestão bibliográfica, se for o caso;
b
questões inéditas, de acordo com o programa;
c
indicação do material de consulta, máquinas ou equipamentos, se permitida sua utilização;
d
critérios de avaliação;
e
gabarito de prova objetiva;
f
critérios de correção de prova subjetiva.
III
cumprir os prazos fixados pelo IDR para entrega dos trabalhos;
IV
reformular as questões elaboradas, quando solicitado pelo revisor técnico;
V
corrigir provas subjetivas;
VI
examinar e julgar, fundamentadamente, recursos interpostos pelos candidatos;
VII
excluir de prova prática o candidato que demonstrar falta de habilidade no manejo de aparelhos e máquinas ou no emprego de substâncias;
VIII
emitir parecer sobre assunto referente à prova ou questão de prova, quando solicitado.
Art. 29
Os integrantes de bancas examinadoras firmarão, junto ao IDR, termo de compromisso em que constarão seus direitos e deveres.
Parágrafo único
- Na hipótese de descumprimento de obrigações e compromissos, por membro de banca, será ele substituído, independentemente das cominações legais a que ficar sujeito.
Capítulo V
DA SELEÇAO
DAS PROVAS
Art. 30
De acordo com as peculiaridades do cargo ou emprego, poderão ser realizadas provas nas seguintes modalidades:
I
objetiva
II
subjetiva
III
prática
IV
oral
Parágrafo único
- Poderá fazer parte do processo seletivo a avaliação de títulos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 32.
Art. 31
No concurso que houver prova prática ou oral, poderá a mesma ser realizada para determinado número de candidatos, restando os demais eliminados do concurso.
Parágrafo único
- A fixação do número de candidatos a que se refere o caput deste artigo, será feita em cada caso específico, e de forma proporcional ao quantitativo de vagas ofertado e, sempre que possível, também ao daquelas que possam surgir dentro do prazo de validade do concurso.
Art. 32
Somente se admitirá realização de provas em data, horário e local previamente definidos em edital ou aviso.
Art. 33
A convocação para determinada prova não significa que o candidato tenha sido aprovado em provas anteriores.
Art. 34
A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretara a nulidade da prova.
§ 1° - A nulidade da prova será declarada em edital.
§ 2° - Declarada a nulidade, será realizada nova prova, conforme for disposto em edital ou aviso.
Art. 35
A questão de prova formulada em desacordo com o programa ou que contenha erro ou imperfeição técnica, capaz de impossibilitar sua resposta correta, será anulada.
Parágrafo único
- Nesta hipótese, serão atribuídos a todos os candidatos os pontos relativos à questão, desde que não lhes tenham sido atribuídos na correção anterior.
Art. 36
será adotado pelo IDR procedimento que impeça a identificação do candidato no momento da correção da prova.
Art. 37
Será excluído da prova e, consequentemente, do concurso, o candidato que:
I
se comunicar, por qualquer meio, com outro candidato ou pessoa estranha ao concurso;
II
fizer uso de material de consulta, máquinas ou equipamentos não permitidos;
III
portar-se de forma inadequada com os integrantes de bancas examinadoras, auxiliares credenciados ou outras autoridades presentes.
Art. 38
Terá sua prova anulada e será eliminado do concurso o candidato que fizer uso de sinais ou dá outros meios que possibilitem sua identificação na prova.
DOS TÍTULOS E DA SUA AVALIAÇÃO
Art. 39
Na hipótese de consta do processo seletivo a avaliação de títulos, o edital normativo do concurso indicará, dentre outras condições:
I
os títulos a serem considerados;
II
o prazo e as condições de entrega dos títulos
III
o critério de avaliação.
DA HABILITAÇÃO
Art. 40
As condições de aprovação em concurso serão estabelecidas, em cada caso, no respectivo edital normativo.
DO CONHECIMENTO E DA VISTA DE PROVA
Art. 41
O candidato terá conhecimento da respostas das questões de prova objetiva pela divulgação do gabarito.
Art. 42
Ao candidato será concedida a vista de prova subjetiva e de ficha de contagem de pontos da avaliação de títulos.
Capítulo VI
DO RECURSO
Art. 43
Será admitido recurso, contra:
I
formulação de questões objetivas;
II
formulação de questões subjetivas;
III
correção de provas subjetivas;
IV
avaliação de título;
V
erro material.
Parágrafo único
- O recurso será admitido uma única vez não cabendo pedido de reconsideração ou recurso à instância superior.
Art. 44
Os recursos a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, serão julgados pela banca examinadora.
§ 1° - O recurso a que se refere o inciso V do artigo anterior será julgado pelo Superintendente do IDR.
§ 2° - o recurso apresentado terá efeito suspensivo, até seu julgamento.
Art. 45
O recurso deverá ser interposto, sob pena de preclusão deste direito, no prazo de três dias úteis, a contar do dia imediato à data de:
I
divulgação do gabarito;
II
vista da prova subjetiva ou da ficha de contagem de pontos da avaliação de títulos;
III
divulgação do resultado da prova.
Capítulo VII
DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 46
A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.
§ 1° - Terão classificação distinta os candidatos a que se refere o art. 12 deste decreto.
§ 2° - No concurso que abranger mais de uma especialidade ou área de atividade, as classificações serão distintas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 47
Na ocorrência de empate serão adotados como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase do concurso considerada mais relevante, de conformidade com o edital normativo do concurso.
Art. 48
O resultado final do concurso público realizado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, será homologado pelo Secretário de Administração.
Art. 49
O resultado final de concurso público realizado para empresas públicas e sociedades de economia mista será homologado pelo titular da entidade solicitante do concurso.
Art. 50
Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado final conterá o número do processo na vara ou tribunal, sendo assegurada ao candidato a classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 51
O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, após a homologação de que tratam os arts. 50 e 51, encaminhará à Secretaria de Administração a relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, assim como quaisquer alterações posteriormente ocorridas, inclusive as relativas a procedimento judicial.
Parágrafo único
- Quando o concurso público for realizado para as empresas e sociedades de economia mista, o encaminhamento será feito também aquelas entidades.
Capítulo VIII
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
Art. 52
O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1° - o prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso;
§ 2° - O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital de homologação do concurso.
§ 3° - A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.
Capítulo IX
DO CADASTRO DE PESSOAL CONCURSADO
Art. 53
A Secretaria de Administração manterá Cadastro de Pessoal Concursado – CPC, destinado ao registro de candidatos aprovados era concurso público, para fins de ingresso nos órgãos e entidades da Administração direta, autárquicas, fundações, nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Art. 54
As empresas públicas e sociedades de economia mista manterão seus respectivos Cadastros de Pessoal Concursado - CPC, nos quais serão registrados os candidatos aprovados em concurso público.
Capítulo X
DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO
Art. 55
O direito de ação contra atos relativos a concurso público prescreve em um ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, nos termos da Lei nº 7.515, de 10 de julho de 1986.
Parágrafo único
- Decorrido o prazo mencionado neste artigo, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser eliminados.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56
O não comparecimento do candidato a qualquer uma das provas implicará sua desistência automática do concurso.
Art. 57
A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direito de ingresso no cargo ou emprego.
Parágrafo único
- A nomeação de candidato aprovado será efetivada atendendo ao interesse e à conveniência da Administração.
Art. 58
O candidato que for nomeado, durante o estágio probatório, participará de curso de formação.
Art. 59
O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado do concurso, em quaisquer de suas fases, inclusive se o resultado final já houver sido publicado e homologado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 60
Nos concursos públicos destinados ao ingresso nos cargos das Carreiras Magistério Público do Distrito Federal, Procurador do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal serão observadas as normas legais e regulamentares específicas e, no que couber, o disposto neste decreto.
Art. 61
O Secretário de Administração e o Superintendente do IDR baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à realização dos concursos, de acordo cem a respectiva ordem de competência legal ou regimental.
Art. 62
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 11.839, de 21 de setembro de 1989, 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, 13.388, de 16 de agosto de 1991 e 15.180 de 03 de novembro de 1993 e demais disposições era contrário.