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Artigo 28, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 16254 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 28

Aos integrantes de bancas examinadoras caberá:

I

manter sigilo relativo às atividades desenvolvidas, sob pena de responder judicialmente por sua quebra;

II

elaborar:

a

programa de prova e a respectiva sugestão bibliográfica, se for o caso;

b

questões inéditas, de acordo com o programa;

c

indicação do material de consulta, máquinas ou equipamentos, se permitida sua utilização;

d

critérios de avaliação;

e

gabarito de prova objetiva;

f

critérios de correção de prova subjetiva.

III

cumprir os prazos fixados pelo IDR para entrega dos trabalhos;

IV

reformular as questões elaboradas, quando solicitado pelo revisor técnico;

V

corrigir provas subjetivas;

VI

examinar e julgar, fundamentadamente, recursos interpostos pelos candidatos;

VII

excluir de prova prática o candidato que demonstrar falta de habilidade no manejo de aparelhos e máquinas ou no emprego de substâncias;

VIII

emitir parecer sobre assunto referente à prova ou questão de prova, quando solicitado.